domingo, 4 de abril de 2010

Sobre a incineração de ossos humanos em São Paulo

Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos
Despachos/Pareceres/Decisões 336/2006
Parecer 336/2006-E - Protocolado CG 48.395/2005
Data inclusão: 22/02/2008
(336/2006-E)

Serviço Funerário do Município – Pretensão de edição de provimento que autorize a cremação de ossadas identificadas, depositadas em ossário geral e não reclamadas – Providência necessária, para evitar o esgotamento da capacidade operacional do ossário geral – Autorização concedida, nos termos do provimento anexado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de pedido formulado pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, com o fim de ser editado provimento que autorize a cremação de ossos identificados, porém abandonados em ossário geral, de modo a resolver de forma econômica, higiênica e mais ampla o problema da superlotação dos Cemitérios Municipais.

A autarquia requerente menciona que o Provimento nº 24, desta Corregedoria Geral da Justiça, editado no ano de 1993, trata da autorização da cremação das ossadas depositadas no ossário geral e sem identificação, e que se faz necessária também a autorização da cremação daquelas identificadas, exumadas das quadras gerais, destinadas ao sepultamento temporário de cadáveres que não dispõem de jazigo próprio.

Outros esclarecimentos foram prestados, instruídos com documentos (fls. 19/34) em resposta ao despacho e ofício de fls. 11/12 e 14.

É o relatório.

Opino.

Da análise dos autos número 14.894/93 em apenso, que tratou da autorização para a cremação de ossadas não identificadas em ossário geral, pelo Provimento n° 24/93, verifica-se que o pedido do Serviço Funerário Municipal visava obter a autorização para que as ossadas provenientes de ossários não renovados, cuja concessão é de cinco anos, fossem cremadas, de modo a impedir a destinação destas ao ossário geral, que, com o decorrer do tempo, tem sua capacidade esgotada.

O parecer foi de que, em razão do disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 26.185/88, uma vez concluídos os prazos de concessão de ossários e não havendo renovação, os despojos devem ser retirados e reinumados em ossário geral, portanto, não seria possível autorizar a cremação destes despojos, porque seria contrária à expressa disposição legal.

Contudo, com o fim de solucionar o problema decorrente do esgotamento da capacidade do ossário geral, e, considerando a omissão da lei neste caso e a informação prestada pela autarquia requerente, de que, uma vez transferidas ao ossário geral, estas ossadas provenientes das concessões não renovadas passavam a não ter identificação, porque eram misturadas com as demais, surgiu o referido Provimento, que permite, em razão do esgotamento da capacidade operacional e observados os requisitos e procedimentos nele previstos, obter a autorização do Juiz Corregedor Permanente para a cremação das ossadas não identificadas do ossário geral.

Assim e de acordo com o que constou dos autos acima referidos, parecia que o problema do esgotamento operacional do ossário geral estava solucionado, contudo, o Serviço Funerário do Município agora informa que há ossadas identificadas no ossário geral, que são aquelas provenientes de despojos exumados das quadras gerais, destinadas ao sepultamento temporário de cadáveres que não dispõem de jazigo próprio, e que, em conseqüência, por longos anos, milhares de ossos têm permanecido nas necrópoles, à espera de que familiares os reclamem.

A legislação vigente acerca do tema, de fato, nada especifica em relação aos despojos exumados das quadras gerais e não reclamados, os quais são remetidos ao ossário geral com identificação.

Com efeito, conforme informou a autarquia requerente, tanto a Lei nº 7017/67, que disciplina a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no município, quanto o Decreto nº 36.721/97, que revogou os Decretos nºs 21.872/86 e 26.185/88, e a Resolução nº 03/97, decorrente do referido Decreto em vigor, nada dispõem a respeito.

À mingua de disciplinação legal, nada impede e é recomendável solucionar o problema decorrente do esgotamento operacional do ossário geral, em relação às ossadas identificadas.

A mencionada Lei nº 7017/67, que trata da prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no Município, prevê no artigo 4º que, os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do “de cujus”, observado, para esse efeito, o critério estatuído no §1º do artigo 2º.

Assim sendo e considerando que as ossadas decorrentes das quadras gerais estão identificadas, deve ser aplicado por analogia, porém, com algum abrandamento, porque as hipóteses não são as mesmas, o dispositivo legal acima mencionado, antes de ser autorizada a cremação ou incineração destas ossadas identificadas e depositadas em ossário geral.

Qualquer familiar ou cônjuge ou eventual responsável legal do “de cujus”, deverá ser notificado a respeito da cremação ou incineração da ossada, nos mesmos moldes previstos na Resolução 03/97, que também deve ser aplicada por analogia, ou seja, será tentada a notificação de qualquer deles, via postal, de acordo com as informações e endereços existentes nos arquivos do Serviço Funerário Municipal e/ou da administração do Cemitério, inclusive no último endereço do falecido. Caso inexistentes ou insuficientes estas informações, ou, se tentada, restar negativa, a notificação será realizada por edital afixado em local apropriado, junto à administração do cemitério, e publicado no Diário Oficial do Município e em dois jornais de grande circulação, ou em um só jornal se for o único de grande circulação existente no município, por três vezes consecutivas, para conhecimento e eventual reclamação, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da notificação ou da publicação do último edital.

Findo o prazo acima estabelecido, se houver reclamação e a questão não for solucionada entre o reclamante e o Serviço Funerário Municipal e/ou a administração do Cemitério, ou na hipótese de não existir reclamação, o pedido de autorização será feito ao Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração do Superintendente do Serviço Funerário Municipal, sob as penas da lei, de que a capacidade do ossário geral está com sua capacidade operacional esgotada ou prestes a se esgotar.
b) Relação das ossadas que pretende cremar e a comprovação de que foi efetivada ou tentada a notificação via postal de familiares ou do responsável legal do falecido, ou que não foi tentada pela insuficiência de dados, e, nestas duas últimas hipóteses, de que foi feita a publicação do edital, nos moldes previstos, observado o decurso do prazo para reclamação. Caso exista reclamação não solucionada, este fato deverá ser informado.

O Juiz Corregedor Permanente decidirá acerca de eventual controvérsia decorrente de reclamação apresentada, e, tanto nesta hipótese quanto na de ausência de reclamação, verificará se os requisitos ora estabelecidos foram observados.

Nas Comarcas onde não houver Serviço Funerário Municipal, o pedido será apresentado pela autoridade responsável pelo ossário geral do Município ou pelo responsável pela administração do Cemitério, instruído com os mesmos documentos acima mencionados.

Concedida a autorização e uma vez efetivada a cremação ou incineração dos restos mortais, as cinzas resultantes da cremação de cadáver ou incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a este fim, de acordo com o artigo 5º, “caput”, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7017/67.

O Juiz Corregedor Permanente deverá ser comunicado a respeito, para que determine a averbação no assento de óbito.

É o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, e, em caso de aprovação, apresento a minuta do provimento que segue anexada.

Sub Censura.

São Paulo, 4 de setembro de 2006.

Ana Luiza Villa Nova
Juíza Auxiliar da Corregedoria



PROVIMENTO CG Nº

Dispõe sobre a autorização para cremação ou incineração de ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas em ossário geral dos Cemitérios Municipais.

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a legislação vigente é omissa quanto à cremação ou incineração das ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas em ossário geral dos Cemitérios Municipais,

CONSIDERANDO que há necessidade de se previnir o esgotamento da capacidade operacional do ossário geral existente nos cemitérios públicos das Comarcas do Estado,

CONSIDERANDO que o Provimento CG nº 24/93 dispõe apenas sobre as ossadas não identificadas existentes no ossário geral,

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Protocolado CG nº48.395/2005,


RESOLVE:

Artigo 1º: A autorização para a cremação das ossadas identificadas e não reclamadas, existentes no ossário geral dos cemitérios públicos das Comarcas do Estado de São Paulo, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Parágrafo 1º: O pedido deverá ser apresentado pelo Serviço Funerário do Município, instruído com: a) relação das ossadas que pretende cremar e declaração de seu Superintendente de que a capacidade operacional do ossário geral está esgotada ou prestes a se esgotar, e, se inexistente este Serviço, pela autoridade responsável pela administração do cemitério público ou do ossário geral; b) comprovação de que qualquer familiar, cônjuge ou responsável legal do “de cujus” foi notificado, pela via postal, ou, se não foi possível, por edital, afixado junto à administração do cemitério e publicado no Diário Oficial do Município e em dois jornais locais de grande circulação, ou em um, se for o único existente, por três vezes consecutivas e pelo prazo de trinta dias; c) declaração de que decorreu o prazo sem qualquer reclamação ou de que houve reclamação não solucionada.

Parágrafo 2º: O Juiz Corregedor Permanente verificará a observância aos requisitos previstos no parágrafo 1º e decidirá a respeito de eventual reclamação não solucionada.
Artigo 2º: Do ato da cremação será lavrado termo em três vias com a relação das ossadas que forem cremadas. O termo será subscrito pelo administrador do Cemitério ou do Ossário Geral e pelo administrador do Crematório. Uma das vias deverá permanecer nos arquivos da necrópole.

Parágrafo 1º: As cinzas resultantes da cremação de cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a este fim, de acordo com o artigo 5º, “caput”, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7017/67.

Parágrafo 2º: O Juiz Corregedor Permanente será comunicado a respeito, para que determine a averbação no assento de óbito.

Artigo 3º: Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo,....



DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos que adoto. Edite-se Provimento, conforme minuta apresentada. São Paulo, 12 de setembro de 2006. (a) Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça
Disponível em: https://www.extrajudicial.tj.sp.gov.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=277
Acesso em: 04 abr. 2010

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